Manoel Carlos Toledo Filho[1]
Como aplicar regras abstratas a casos concretos?
Essa questão, no âmbito da ciência do direito, resume um dilema histórico, permanente e universal. Surgiu quando surgiram as primeiras normas jurídicas e segue existindo em todos os lugares e em todos os sistemas.
As regras são elaboradas para serem aplicadas.
Sem embargo, no momento de sua aplicação, poderá questionar-se se a norma legal referente a uma determinada situação de fato estaria mesmo permitindo tudo aquilo que parece permitir, proibindo tudo aquilo que parece proibir, concedendo tudo aquilo que parece conceder, retirando tudo aquilo que parece retirar, enfim, se ela representaria tudo aquilo que parece representar, ou, em outras palavras, indagar-se acerca de seus limites, objetivos, sentido e alcance. Ademais, poderá questionar-se se a regra estaria incompleta, exagerada, contraditória, ou até mesmo virtualmente incompreensível.
Tudo isto que acima se disse consubstancia a tarefa de interpretar a lei.
Para tentar explicar essa dimensão, diversas escolas ou teorias surgiram e se desenvolveram ao longo do tempo, trabalhando com conceitos e perspectivas variadas: juspositivismo, jusnaturalismo, princípios, analogia, equidade, costumes, história, valores sociais, conteúdo idiomático, enfoque subjetivo, enfoque objetivo, coerência sistemática, repercussão prática.
De uma maneira geral, os intérpretes ou aplicadores das normas jurídicas poderiam ser divididos em dois grupos fundamentais: textualistas e contextualistas.
Para os textualistas, existe um aspecto da norma que preferencialmente será o único a considerar-se e, não sendo possível usá-lo sozinho, então ele sempre, obrigatoriamente, deverá ao menos ser entendido como o aspecto principal: a literalidade da regra. Interessa o que ela diz, não o que ela poderia ter dito, o que ela deveria ter dito, o que parece que ela talvez tenha dito, ou o que seria perfeitamente lógico que ela houvesse dito.
Os textualistas “compram” a norma sempre pelo seu valor de face: sem desconto, sem multas, sem juros, sem correção monetária. Ao seu conteúdo nada se adiciona ou se subtrai.
Já para os contextualistas o aspecto mais importante é o objetivo ou a finalidade da norma: o que ela quis atingir, o que ela quis evitar, que benefícios buscava criar ou ampliar, que malefícios pensava afastar ou eliminar, que classe, tipo ou grupo de pessoas tentava proteger ou reprimir. Em outras palavras, qual seria a ideia que estaria detrás da regra. Os contextualistas, assim, sempre enxergam para além do valor de face da norma, cuja extensão poderá ser por eles redefinida, recortada ou ampliada.
As raízes profundas desses dois modos de ver a regra legal podem ser facilmente encontradas na filosofia: para Platão, o mundo real era o das ideias, acessível através da razão (contexto) enquanto para Aristóteles o mundo real era o material, acessível através dos sentidos (texto). Esse dualismo filosófico da antiguidade se espalhou por todas as correntes de pensamento, inclusive, pois, aquelas integrantes da dimensão jurídica.
Como é intuitivo, cada grupo possui seus pontos fortes e seus pontos vulneráveis.
Os textualistas oferecem uma opção que é rápida, previsível e segura. Por outro lado, essa opção estimula a inércia intelectual, já que não exige esforço de raciocínio, e frequentemente prestigia ou favorece soluções insatisfatórias, injustas ou até mesmo claramente absurdas desde a perspectiva do senso médio da comunidade submetida à norma aplicada.
Os contextualistas, por sua vez, oferecem uma opção balanceada, equilibrada, apta a ajustar-se a condições variáveis de temperatura e pressão sem que, para tanto, seja necessário efetuar-se uma “implosão” do conteúdo da regra. Mas essa opção, justamente porque mutável, será a priori indefinida, muitas vezes inédita e, como corolário, substancialmente volúvel ou insegura, dependendo, em grande medida, da capacidade, da inteligência, dos interesses e dos valores daqueles que irão formulá-la: se o valor de face da norma embutirá juros, serão estes simples ou compostos? Incidindo multa, será admitida sua eventual atenuação proporcional? Bem por isso que, no mundo islâmico, as correntes de jaez contextualista são conhecidas pelo gênero “povo da opinião”.
Poder-se-ia assim dizer que, em síntese, as opções em exame se definiriam pela preponderância da segurança em detrimento da justiça (textualistas) e pela preponderância da justiça em detrimento da segurança (contextualistas).
De todo modo, o que a experiência parece demonstrar é que nem sempre essas opções conseguem entregar aquilo que hipoteticamente a partir delas se prenuncia. Assim, uma visão textualista não conseguirá oferecer segurança se, através dela, neutralizar-se ou deturpar-se na prática o efeito da lei; e uma visão contextualista não poderá ser reputada justa se trata casos iguais de modo diferente, a depender de quem esteja circunstancialmente no comando da operação de interpretação.
Talvez o ponto de equilíbrio esteja em uma mescla das duas opções a depender da qualidade do conteúdo da norma. Isso já foi tentado ao longo dos séculos, com maior ou menor sucesso, mas sem impacto suficiente para equacionar definitivamente o problema que, ao que tudo indica, seguirá existindo sempre e quando legisladores e aplicadores sejamos todos seres humanos.
[1] Desembargador do TRT-15 e Doutor em Direito pela USP.

