Pontuação

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Após a alteração da Resolução 137/2014 do CSJT, a ANAMATRA apresentou requerimento ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em 02.09.2022, postulando o recálculo de diversos passivos.

Em relação à PAE, constou do requerimento da ANAMATRA: 1-) o recálculo da PAE, conforme Mensagem SEOFI/CSJT n. 038/2019, decorrente da incidência de juros e correção monetária sobre o valor correspondente não pago na época própria, em relação ao período de Janeiro de 1998 a Agosto de 1999; 2-) o escalonamento da PAE, conforme Mensagem SEOFI/CSJT n. 038/2019, decorrente do escalonamento na remuneração dos magistrados, adotando-se o percentual de 5%, no período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997.

Importante destacar que, nos autos do PP-661.03.2013.5.90.0000, apresentado pela ANAMATRA (o que reconheceu o direito ao escalonamento da PAE), foi proferido acórdão em Junho/2014, ocasião em que restou estabelecido o seguinte:
(a) o escalonamento da remuneração no percentual de 5% sobre a diferença da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, no interstício de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997, com a incidência de juros de mora e correção monetária nas diferenças devidas;
(b) computando-se, ainda, a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre a diferença da parcela da PAE relativa a janeiro de 1998 a setembro de 1999, cujo principal foi pago no Abono Variável, observando-se esse escalonamento de 5% entre os níveis da magistratura.

Com a decisão proferida nos autos do CSJT-PP-661.03.2013.5.90.0000, apresentado pela ANAMATRA, os passivos decorrentes do escalonamento da PAE e das diferenças de juros e correção monetária do período de janeiro de 1998 a setembro de 1999 se transformaram, no âmbito da Justiça do Trabalho, num único passivo, que passou a ser denominado apenas de PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE).

Esse passivo de PAE foi objeto de sucessivos pagamentos parcelados no decorrer dos anos, sempre ao final de cada exercício financeiro, com as sobras orçamentárias, mediante autorização específica do CSJT.

Em setembro de 2022, após atuação da ANAMATRA, foi encaminhada aos Tribunais Regionais do Trabalho a mensagem SEOFI/CSJT N. 35/2022, com o assunto “Levantamento de passivos administrativos no âmbito da Justiça do Trabalho – 2022”, em que foi, inclusive, determinada a prioridade no levantamento dos PASSIVOS DE PAE, cujas informações deveriam ser prestadas pelos Tribunais até o dia 29.12.2022.

Em 08.10.2022, após intervenção da ANAMATRA, o então Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministro Emmanoel Pereira, oficiou os Tribunais para informar que tinha AUTORIZADO a abertura de crédito suplementar para pagamento do passivo denominado PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE), tomando por base as informações que, naquela época, tinham sido prestadas pelos respectivos Regionais.

Em 16.11.2022, novamente após a atuação associativa da ANAMATRA, foi expedido aos Tribunais o Ofício Circular CSJT.S.G.SEOFI n. 102/2022 em que foi novamente exposta a necessidade de levantamento dos passivos pelos Tribunais. Consta expressamente deste ofício que “destaco que TODOS os passivos de magistrados e servidores deverão ser incluídos no presente levantamento, para efeito das determinações contidas no artigo 6º da Resolução 137/2014 e legislação correlata. O Tribunal poderá informar ainda as situações de valores referentes ao passivo denominado ‘Parcela Autônoma de Equivalência (PAE)’ não incluídas no momento anterior, por falta de tempo hábil ou inabilitação do beneficiário daquele momento”. O prazo para envio das informações era até o dia 25.11.2022.

Todos os passivos de magistrados informados em Novembro de 2022 foram pagos no mês de Dezembro de 2022.

 

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