02/10/24

Justiça do Trabalho tem estrutura adequada para atender à litigiosidade trabalhista, ressalta Anamatra

Presidente da Associação comenta Resolução nº 586/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
01/10/24

“Saúde é a melhor colheita”

Anamatra participa de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional (Getrin) do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho
30/09/24

Innovare: com presença da Anamatra, Comissão Julgadora do Prêmio escolhe os finalistas de 2024

Cerimônia de premiação ocorrerá em Brasília, no dia 11 de dezembro

Comentários à ADI 3684

Em defesa da competência criminal da Justiça do Trabalho
João Humberto Cesário, José Eduardo Resende Chaves Júnior, Marcelo José Ferlin D`Ambroso, Viviann Rodríguez Mattos

1. INTRODUÇÃO

Em 09 de março de 2006, ajuizou o Procurador-Geral da República, atendendo a pedido da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, sem a oitiva do Ministério Público do Trabalho e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI 3684) dos incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), apontando a violação aos artigos 60, parágrafos 2º e 4º, inciso IV, e 5º, caput e inciso LIII, todas da Constituição.

 Alega o Procurador-Geral da República, em apertada síntese, que não foi observado o devido processo legislativo na aprovação da Emenda Constituição nº 45/2004, uma vez que houve alteração substancial do texto do projeto de emenda constitucional, na votação do Senado em primeiro turno, que não foi observada na votação do segundo turno, e conseqüente, aprovação, o que, por não atribuir um sentido muito nítido à extensão do questionado inciso I, pela supressão da modificação proposta, tem gerado confusões interpretativas de alcance normativo não pretendido pelo constituinte derivado, posto que há casos em que o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho estão praticando atos relativos à matéria criminal, invocando as alterações constitucionais em decorrência da EC 45/2004.  Afirma ainda que a interpretação que estende competência criminal à Justiça do Trabalho viola flagrantemente regras e princípios postos na Constituição relativos ao juiz natural e à repartição de competências jurisdicionais, uma vez que não é razoável depreender-se uma competência de forma implícita, quando a própria Constituição, de forma explícita, já estabelece qual é o órgão do Judiciário que detém jurisdição em matéria penal.

Para ler o texto completo, clique aqui.

SHS Qd. 06 Bl. E Conj. A - Salas 602 a 608 - Ed. Business Center Park Brasil 21 CEP: 70316-000 - Brasília/DF
+55 61 3322-0266
Encarregado para fins de LGPD
Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
Utilizamos cookies para funções específicas

Armazenamos cookies temporariamente com dados técnicos para garantir uma boa experiência de navegação. Nesse processo, nenhuma informação pessoal é armazenada sem seu consenso. Caso rejeite a gravação destes cookies, algumas funcionalidades poderão deixar de funcionar.