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Valor adequado nas ações de indenização por dano moral

João Ghisleni Filho, Flavia Lorena Pacheco, Luiz Alberto de Vargas, e Ricardo Carvalho Fraga (*)
Valor adequado nas ações de indenização por dano moral
 
João Ghisleni Filho, Flavia Lorena Pacheco, Luiz Alberto de Vargas, e Ricardo Carvalho Fraga (*)

1 Introdução
 
A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho definitivamente passou a ser competente para apreciar indenizações por dano material e moral (art. 114). A partir de então, incontáveis ações visando reparação por danos morais ingressaram no Judiciário Trabalhista, versando sobre os mais diversos temas, desde a existência de câmeras de vídeo no banheiro das empregadas de uma loja de departamentos até indenização pela não obtenção de emprego por informações desabonadoras prestadas pelo antigo empregador (“lista negra”).
 
Clique aqui para ler a íntegra do texto
 
 
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(*) Juízes do Trabaho na 4ª Região

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Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
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